O QUE É A LEI ALDIR BLANC
A Lei Federal 14.017/2020, também conhecida como Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc, dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural diante do estado de calamidade pública decretado pela União em função da pandemia da Covid-19.
As ações emergenciais previstas na Lei Aldir Blanc atendem aos trabalhadores da cultura, aos espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas por força das medidas de distanciamento social para o controle da pandemia da Covid-19.
A Lei foi sancionada no dia 29 de junho de 2020 pelo Governo Federal e teve sua regulamentação publicada no dia 18 de agosto de 2020, a partir da qual a Prefeitura pôde prosseguir com as ações necessárias para a regulamentação da Lei no município. A etapa antecede o recebimento dos recursos e repasse dos benefícios à população e encontra-se atualmente em execução.
À Prefeitura cabe, por determinação da regulamentação federal, implementar o subsídio para manutenção dos espaços e os editais, chamadas públicas e prêmios. Já ao governo do estado cabe, conforme a regulamentação federal, implementar a renda emergencial para os trabalhadores e trabalhadoras da cultura, além de editais, chamadas públicas e prêmios (veja detalhes sobre as responsabilidades no tópico abaixo).
COMITÊ GESTOR E DE ACOMPANHAMETO
Criados por meio do Decreto Municipal número 52 de 30 setembro de 2020 (clique aqui), e Portaria 001/2020 DE 08 de outubro de 2020 (clique aqui) o Comitê Gestor tem a função de organizar, planejar, deliberar e construir o Plano de Aplicação dos recursos advindos da Lei Aldir Blanc no município de Serrinha objetivando alinhar as ações necessárias à sua operacionalização.
Já o Comitê de Acompanhamento atua junto ao Comitê Gestor para mobilização, formulação de mecanismos de fomento e acompanhamento e fiscalização da execução dos recursos.
Integram o Comitê Gestor:
I – Marcos Vinícus Andrade de Abreu - Controladoria Geral do Município;
II – Maria Betânia da Silva Pereira - Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer;
III – Gleide Gonçalves Damascena - Secretaria de Administração;
III – Tasso Menezes da Silva – Secretaria da Fazenda;
IV – Naiara Batista de Jesus - Departamento Jurídico;
V – Lourival da Silva Santos – Câmara de Vereadores;
VI - Nadjane Estrela Soares - Conselho Municipal de Cultura; e,
VII - Lucas Cruz de Jesus, Jair de Souza Santos, João Nogueira de Santana, John Wolter Oliveira Silva e Carlos Alberto da Silva - Representantes da Sociedade Civil.
O comitê de acompanhamento é composto pelos seguintes membros:
I – Um representante da classe de músicos a ser indicado pelo Conselho de Cultura em até cinco dias após a publicação desse decreto;
II – Um representante dos teatros independentes a ser indicado pelo Conselho Municipal de Cultura em até cinco dias após a publicação desse decreto;
III – Um representante das escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança a ser indicado pelo Conselho Municipal de Cultura em até cinco dias após a publicação desse decreto;
IV – Três representantes do conselho municipal de cultura a ser indicado pelo Conselho referido em até cinco dias após a publicação desse decreto;
V – Um representante de rádio comunitária local a ser indicado pelo Secretario de Cultura mediante portaria;
VI – Um representante da classe musical a ser indicado pelo Secretario de Cultura mediante portaria;
VII – Dois representantes da sociedade civil a ser indicado pelo Secretario de Cultura;
VIII – um membro do poder público municipal que não faça parte do comitê técnico interno da gestão a ser indicado pelo Secretário de Cultura mediante portaria;
IX - Um representante da Universidade do Estado da Bahia, campus XIII em Itaberaba a ser indicado pelo Secretário de Cultura.
QUEM PODERÁ SE BENEFICIAR DA LEI
As ações emergenciais previstas na Lei Aldir Blanc atendem aos trabalhadores da cultura, aos espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social para o controle da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
QUAIS SÃO AS AÇÕES EMERGENCIAIS PREVISTAS NA LEI
A Lei prevê as seguintes ações emergenciais:
I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura - no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser paga mensalmente, em 3 (três) parcelas sucessivas.
II - subsídio mensal para a manutenção de espaços artísticos e culturais, para microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social - no valor mínimo de R$ 3.000 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000 (dez mil reais).
III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio das redes sociais ou outras plataformas digitais.
QUAIS AÇÕES SERÃO DE RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA E QUAIS FICARÃO A CARGO DO ESTADO NA EFETIVAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA LEI ALDIR BLANC
Conforme a regulamentação publicada, são atribuições da Prefeitura as seguintes ações previstas na Lei:
Inciso II - subsídio mensal para a manutenção de espaços artísticos e culturais, para microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social - no valor mínimo de R$ 3.000 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000 (dez mil reais).
Inciso III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio das redes sociais ou outras plataformas digitais.
Já ao Governo do Estado, conforme determina a regulamentação, caberá:
Inciso I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura - no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser paga mensalmente, em 3 (três) parcelas sucessivas.
Inciso III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio das redes sociais ou outras plataformas digitais.
QUAIS OS ESPAÇOS CULTURAIS CONTEMPLADOS PELA LEI ALDIR BLANC
A lei compreende como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 8 da Lei 14.017/2020, são considerados espaços culturais:
I - pontos e pontões de cultura;
II - teatros independentes;
III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV - circos;
V - cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII - bibliotecas comunitárias;
IX - espaços culturais em comunidades indígenas;
X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV - livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;
XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXII - espaços de apresentação musical;
XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º da Lei.
Cabe destacar que o benefício somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural e é vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
Também, de acordo com a Lei, não será concedido o benefício a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
DESPESAS DA LEI ALDIR BLANC